Muitos estabelecimentos disponibilizam, como meio de pagamento aos consumidores, o boleto bancário ou carnê. Essas duas modalidades possuem taxas que as instituições financeiras cobram do fornecedor, mas tal cobrança não pode ser repassada ao consumidor, por ser considerada prática abusiva, de acordo com os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em 28 de agosto de 2013, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). A Seção concluiu que a cobrança da TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.
A Lei Estadual 15.975/2013 proíbe a cobrança de taxa de emissão de boleto bancário e carnê no Estado de Santa Catarina. A fiscalização da norma fica sob a responsabilidade dos Procons.
O descumprimento da Lei pode acarretar em penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Fundação Procon - SP
Texto original: Ricardo Lima Camilo
Edição: Antonioni Lucas Costa Magalhães
Fonte: Fundação Procon - SP
Texto original: Ricardo Lima Camilo
Edição: Antonioni Lucas Costa Magalhães
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