
Itens como pacote de papel higiênico e 100 folhas de papel ofício não podem mais ser cobrados pelas escolas na lista do material escolar. A lei 12.886/2013 sancionada pela presidente Dilma Rousseff, no dia 27 de novembro, proíbe a exigência dos itens de uso coletivo, como materiais de escritório ou de limpeza. Segundo a norma, a exigência é abusiva e os produtos devem ser de responsabilidade das escolas.
A lei veta a exigência de itens como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo, de limpeza e higiene pessoal. Estão incluídas nesta lista fita adesiva, cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis e esponja para louça, entre outros itens que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno. Caso constem na lista, as escolas serão autuadas e multadas. O Procon estabelece multa de R$ 400,00 a R$ 6 milhões, de acordo com o faturamento da escola.
Procon orienta pais sobre irregularidades
Apesar da possibilidade dos materiais de uso coletivo serem inclusos na planilha de custos das escolas, as instituições não podem criar taxas extras para compensar o valor dos produtos.
Nesse contexto, os pais devem ficar atentos à planilha de custos, exigir o detalhamento para saber o que de fato está pagando. Outra orientação do Procon é para que os pais denunciem ao órgão qualquer irregularidade nas listas de material escolar.
Para Marcelo Batista de Sousa, presidente do Sinepe (Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina), a lei não deve trazer reflexos às escolas particulares. “Há muitos anos o Sinepe orienta que materiais de uso coletivo são de responsabilidade da escola, devendo ser considerado na planilha de custos”, destaca. Sousa ressalta ainda que a lista de material do aluno deve ser elaborada com bom senso pelas escolas, de forma coerente com a proposta pedagógica e a necessidade de cada série.
Entenda a lei
- Algumas escolas incluíam na lista de material escolar itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
- Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
- Foi sancionada nesta semana a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
- Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
- Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar.
Notícia publicada em 02 de dezembro de 2013 – www.ndonline.com.br - Por: Keli Magri – Foto: Daniel Queiroz
Fonte: Procon/SC
Edição: Antonioni Magalhães
Fonte: Procon/SC
Edição: Antonioni Magalhães
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