quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Orientando o Fornecedor: Garantia



Por Ricardo Lima Camilo


Uma das questões mais comuns, diz respeito a diferença entre as garantias legal, contratual, e estendida. Portanto, vamos começar explicando cada uma destas modalidades:

Garantia Legal: é aquela descrita nos artigos 24 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo de dela é de 30 dias (para produtos e serviços não duráveis) e 90 dias (para produtos e serviços duráveis)*. O prazo é contado a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios* que foram informados no momento da contratação. No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.

Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.

O termo de garantia ou equivalente deve ser entregue juntamente com o produto, acompanhado de manual de instrução – em linguagem simples, didática e em Língua Portuguesa. O termo deve possuir informações ao consumidor sobre suas condições, como prazo, por exemplo.

Garantia Estendia: é uma modalidade de seguro regulada pelas Resoluções nº 296 e 297/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.

Esta possibilidade visa fornecer ao consumidor a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio. A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício: quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

A garantia estendida pode ser de responsabilidade do fabricante, do importador, do revendedor ou do comerciante.

Agora, conhecendo um pouco mais de cada modalidade, é importante você saber que:

- O termo de garantia contratual deve ser preenchido pelo fornecedor, pois deixar de fazê-lo é crime contra a relação de consumo, conforme descrito no artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor.

- Durante a vigência da garantia, o fornecedor deve tomar providências para sanar o vício apresentado no produto ou serviço, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica. Não pode haver o repasse desses custos ao consumidor.

- Caso um produto com vício, seja trocado, deverá ser concedido um novo termo de garantia, devidamente preenchido e acompanhado de uma nota fiscal específica de troca.

- A garantia legal também é válida para produto usado. É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto/serviço tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no "estado" em que se encontra, e que não terá direito a troca. Essa cláusula é abusiva, portanto nula, isto é, não tem validade. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas condições.

- O consumidor só perde a garantia quando termina seu prazo, ou quando o fornecedor provar que o vício apresentado no produto ou serviço é decorrente de uso indevido por parte do consumidor. 

*Exemplos de produtos duráveis: eletrodomésticos e eletroeletrônicos, automóvel, peças de vestuário, entre outros. Já o produto não durável é aquele cujo sua utilização ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância (alimentos, por exemplo).

Fonte: Fundação Procon SP

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